O Banco Central (BC) aprovou novas regras sobre o funcionamento de grupos de consórcios, com validade a partir de janeiro de 2024. Entre as mudanças, foi estabelecido em até três vencimentos consecutivos o prazo máximo de inadimplência a partir do qual o participante do grupo de consórcio será excluído — atualmente não há um prazo fixado.
Mas afinal, isso melhora ou piora a situação do produto?
No geral, é algo positivo, pois traz mais segurança para o produto e mais tranquilidade para os investidores da modalidade, uma vez que o Banco Central está sempre revisando as leis, adaptando o produto e fiscalizando todas as administradoras do país.
As novas regras aprovadas em janeiro, alteraram o Decreto nº 10.139, que de forma simples, trata principalmente das normas do consórcio, como obrigatoriedades no contrato de adesão, como a empresa deve lidar com seus clientes e até na maneira que deve acontecer o relacionamento entre as administradoras de consórcio e os órgãos da administração pública.
Ou seja, se trata de um decreto bem importante e que mudou bastante coisa, inclusive para melhor. Segundo o próprio Diretor de Regulação do Banco Central, a ideia foi atualizar e revisar algumas normas do consórcio que já estavam defasadas: eliminando conceitos ambíguos, tornando as regras mais claras e sem àquela linguagem complexa.
Com isso, o objetivo do Banco Central, foi tornar o produto ainda mais simples e evitar margem para duplas interpretações nas regras. Este então, se tornou o melhor caminho, pois, apesar do consórcio ser um produto muito conhecido pelos brasileiros, se você parar para ler o contrato de adesão, vai achar várias palavras difíceis, que deixam a sensação de que faltam informações. Por conta disso, pode acontecer de você contratar um produto que não esteja alinhado com o seu planejamento e objetivo final.
Uma das principais mudanças com as novas regras é em relação ao contrato de adesão. Para tornar o documento mais transparente aos consorciados, o BC revisou e atualizou as informações mínimas que devem constar obrigatoriamente no contrato de participação em qualquer grupo do país.
Com essa nova regra, será obrigatório incluir os procedimentos e os prazos a serem observados pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para a realização de diversos procedimentos operacionais.
Por exemplo: dia da assembleia, data do pagamento do seu boleto, dia máximo para dar o lance. Tudo isso, terá que constar no seu contrato, antes mesmo, de você entrar no grupo.
Há a exigência de informar, de forma discriminada e em valores nominais e percentuais, sobre a prestação inicial a ser paga pelo consorciado e seus diversos componentes (como parcelas de fundo comum e de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro).
Ou seja, agora, lá no seu contrato de adesão, vai ter que informar exatamente quanto você vai pagar na primeira parcela e tudo que está incluso nela. Isso é uma manobra muito inteligente do Banco Central, porque evita boa parte dos golpes aplicados no segmento, aonde o golpista pede um valor de entrada que não existe para o cliente.
Por outro lado, pelo meu entendimento da regulamentação, deverá constar no contrato, o percentual da sua parcela que será destinado à taxa de administração da empresa e o percentual que vai para o fundo comum do grupo.
Muitas administradoras do mercado, antecipam boa parte da sua taxa de administração, logo nas primeiras parcelas. Isso com vários propósitos, como o de cobrir as despesas da criação de um grupo novo, informação que boa parte das pessoas desconhecem.
Exemplo:
Supondo que a pessoa fez um consórcio de R$ 100 mil, em 60 meses e vai pagar 10% de taxa de administração, o que todo mundo pensa é que essa taxa será distribuída igualmente ao longo de todos os meses do seu consórcio, ou seja, se meu crédito é de 100 mil e eu pago 10% de taxa. Eu vou pagar 10 mil reais até o final do grupo, dividido igualmente pelos 60 meses, o que daria 166 reais de taxa por mês, mas, na realidade, não é assim que funciona! A sua taxa de administração não é linear.
Muitas empresas antecipam essa taxa nos primeiros meses do seu plano. Então, apenas como exemplo: se a sua parcela nesse consórcio fosse 1.500 reais. Metade desse valor seria cobrado como taxa e apenas o restante iria para o fundo comum. É claro que, no final das contas, a administradora vai receber o equivalente aos 10%. Isso não muda.
A diferença é que esse valor não é cobrado ao longo de todo o período, mas, sim, grande parte dele — logo nos primeiros meses, o que pode prejudicar um pouco a saúde financeira do seu grupo, visto que menos dinheiro vai para o fundo comum (gerando menos contemplações).
Comments